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Código de Ética e Disciplina da OAB

A advocacia brasileira é uma profissão regulamentada pelo Estado e indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Seu exercício é regido pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) e pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 02/2015), com regulamentação publicitária aprofundada pelo Provimento nº 205/2021.

Esta página afirma o compromisso da Advocacia BSA com tais normas e indica os pontos centrais que orientam a postura institucional do escritório.

1. Princípios fundamentais

O Código de Ética da OAB estabelece como deveres essenciais do advogado:

  • Independência profissional, na atuação livre de pressões e interferências;
  • Defesa intransigente dos direitos e garantias do cliente;
  • Sigilo profissional, dever que se estende mesmo após o término da relação advocatícia;
  • Probidade e dignidade no exercício da profissão;
  • Decoro nas relações profissionais e na publicidade;
  • Lealdade e veracidade nas afirmações jurídicas;
  • Combate à mercantilização da advocacia.

2. Sigilo profissional

O sigilo profissional é direito e dever do advogado, conforme art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994 e Capítulo III do Código de Ética. As informações compartilhadas no curso de relação advocatícia, formalizada ou em fase de avaliação, são protegidas — mesmo que o atendimento não evolua para contratação.

O escritório adota medidas técnicas e organizacionais para preservar a confidencialidade das comunicações, dos documentos e das estratégias jurídicas adotadas em cada caso.

3. Publicidade da advocacia

A publicidade da advocacia no Brasil tem regramento próprio, distinto da publicidade comercial. O Provimento nº 205/2021 da OAB estabelece os limites e as vedações da comunicação institucional advocatícia. Em especial, é vedado:

  • Captação de causas, clientela ou propaganda ostensiva;
  • Promessa de êxito, resultados, prazos ou vantagens;
  • Divulgação de valores de honorários, descontos ou condições financeiras;
  • Comparação de serviços ou profissionais;
  • Divulgação de clientes, casos atendidos ou demandas em curso;
  • Uso de testemunhos, depoimentos ou avaliações de clientes;
  • Veiculação de conteúdo sensacionalista, mercantilista ou que rebaixe a profissão.

Toda a comunicação institucional do escritório — site, redes sociais, materiais informativos — observa rigorosamente esse regramento. O conteúdo publicado tem natureza estritamente informativa, sem promessas, sem captação e sem divulgação de informações relativas a clientes ou causas.

4. Honorários

Os honorários advocatícios são fixados em contrato escrito, observando o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e a Tabela de Honorários da OAB/SP. Os valores são definidos individualmente, considerando o porte da causa, a complexidade técnica, o tempo de dedicação e o valor econômico envolvido — não havendo, em qualquer hipótese, divulgação prévia ou publicização desses valores.

5. Recusa e impedimento

Conforme o art. 8º do Código de Ética, o advogado pode recusar patrocínio que considere indigno, contrário a seus princípios profissionais ou para o qual entenda não ter qualificação técnica. A recusa é, em si, expressão da independência profissional.

O escritório também observa rigorosamente as regras de impedimento e de conflito de interesses, recusando demandas que possam comprometer a isenção e a lealdade devidas a clientes anteriores ou atuais.

6. Fontes oficiais

As normas mencionadas nesta página podem ser consultadas em sua íntegra nos seguintes endereços oficiais:

  • Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994)
  • Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015)
  • Conselho Federal da OAB — www.oab.org.br
  • OAB Seção São Paulo — www.oabsp.org.br

7. Canal de comunicação ética

Eventuais dúvidas, esclarecimentos ou questões relacionadas à observância das normas éticas pela Advocacia BSA podem ser encaminhadas para contato@advocaciabsa.com.br.

Última atualização: 22/06/2026 · OAB/SP 407.848

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